Polícia e Segurança
Blog voltado às questões policiais e de segurança pública. A intenção é mostrar notícias e fatos envolvendo os agentes de segurança. Você, policial e simpatizante de nosso trabalho, seja bem vindo.
quarta-feira, 2 de janeiro de 2013
Os bastidores da ação que durou 31 horas e envolveu a cúpula da Segurança Pública
Baseada em um alerta da Polícia Federal, a BM
preparou uma operação para prender quadrilha
Policiais militares fazem buscas por bandidos que
continuam foragidos
Foto: Caco Konzen / Especial
Foto: Caco Konzen / Especial
Humberto Trezzi e José Luís Costa
Bandidos costumam atacar de tocaia, deixando vítimas sem reação. Mas em
Cotiporã, domingo, o fator surpresa jogou contra eles.
Ciente de que criminosos preferem agir em períodos de feriadão e baseada em
um alerta da Polícia Federal (PF), a Brigada Militar prepara uma silenciosa
operação com cerca de 100 homens para prender a mais violenta quadrilha gaúcha
que assalta com uso de explosivos.
A ofensiva começa a ser desenhada às 19h de sexta-feira, 31 horas antes do
ataque à fábrica de joias Guindani, em Cotiporã, na Serra. A favor da BM, além
do informe da PF (que incluía diálogos gravados dos bandidos), o fato de
conhecer a quadrilha e monitorar alvos na região, castigada pelos bandos que
dinamitam bancos e caixas eletrônicos.
Há cinco meses, semanalmente, um grupo de PMs do Batalhão de Operações
Especiais (BOE) de Porto Alegre, a tropa de elite da BM, sobe a Serra para se
reunir com colegas da região, levantando informações na tentativa de identificar
e capturar assaltantes.
Em 9 de agosto, em Caxias do Sul, PMs depararam com a mesma quadrilha que
atacou Cotiporã. No confronto, morre Juliano Justino da Rosa, o Julianinho, 32
anos. Naquele dia, porém, escapa do cerco o parceiro de Julianinho, Elisandro
Rodrigo Falcão, 31 anos, que seria morto na madrugada de domingo.
Desde a morte de Julianinho, Falcão e seus comparsas teriam atacado cinco
vezes — quatro bancos e uma praça de pedágio, entre agosto e outubro.
Diferentemente de operações anteriores, a de Cotiporã tem um componente
decisivo: a colaboração da PF, que investiga a quadrilha.
— A gente já tinha suspeitas, e o informe da PF reforçou nossa convicção. A
dúvida era saber qual cidade da Serra — afirma o coronel Altair de Freitas
Cunha, subcomandante-geral da BM.
A brigada está preparada para atuar em três frentes: no Litoral (os caixas
eletrônicos estão com mais dinheiro), em praças de pedágios (em razão da intensa
movimentação) e na Serra (recordista em ataques a bancos).
Com o informe da PF, um alerta vermelho é lançado para todos os quartéis da
Serra e dos arredores — inclusive para o serviço de Inteligência da Polícia
Civil. A escala de serviço é reforçada.
Às 17h de sábado, na base de operações da Operação Golfinho, em Tramandaí, o
coronel Altair e o comandante da BM, coronel Sérgio Abreu, chamam oficiais do
Comando Rodoviário e da Agência Central de Inteligência e do BOE. Fica acertado
a ida para a Serra do maior número possível de PMs. São destacados os policiais
mais bem preparados, ampliada a carga horária e canceladas as folgas.
O secretário da Segurança Pública, Airton Michels, é avisado. Ele passaria a
noite em claro, recebendo informações do avanço da operação.
Cerca de 60 homens do BOE da Capital chegam às 22h de sábado em Caxias.
Seguem o mesmo rumo 13 PMs do Grupo de Ações Táticas Especiais, o Gate. PMs dos
pelotões especiais da região são convocados, às pressas. Soldados do BOE lotados
em Passo Fundo, no Planalto, patrulham o norte da Serra. Armas de guerra, como
fuzis e submetralhadoras, são preparadas para o uso. O cerco está montado.
Alguns PMs, em trajes discretos e viaturas sem logotipo, partem para cidades
da região.
— Onde eles fossem, seriam pegos — lembra o major Daniel Coelho, chefe da
Agência Central de Inteligência da BM.
Em Cotiporã, onde normalmente um PM vigia a cidade à noite, naquele sábado,
são três em serviço — os únicos sem fuzis.
— A missão era observar. Não podiam entrar em confronto com os criminosos.
Após a explosão, deram o alerta e, logo em seguida, uma viatura do serviço de
inteligência cruzou com os bandidos, iniciando o primeiro confronto — conta
Altair.
Quatro PMs deparam com nove criminosos
São 3h15min quando quatro soldados da BM topam com uma Fiat Strada em alta
velocidade, com pelo menos sete pessoas seminuas na caçamba. Elem não têm
dúvidas: é um dos veículos usados pela quadrilha que acabara de explodir uma
fábrica de joias no centro de Cotiporã. E os desafortunados na caminhonete são
reféns dos bandidos. Como o encontro acontece?
Não foi sorte, nem azar. Apenas planejamento. Os soldados, dois deles lotados
no serviço reservado da BM (P2), em Bento Gonçalves, e dois de uma unidade
especializada, sabem que a quadrilha faria o assalto, mas, como os demais
colegas, desconhecem o alvo.
O mistério é desfeito com uma ligação, logo após as 2h. Do outro lado da
linha, o interlocutor relata as explosões em Cotiporã.
Tiros e mortes na escuridão
Os quatro armam-se com fuzis (um para cada um), pistolas e entram num Vectra
com as cores da BM. Deslocam-se a mais de 100 km/h para Cotiporã, situada a 45
quilômetros de onde estão. Numa estrada de chão batido, optam pela prudência.
Agem conforme recomenda o bom senso: esperam por reforço. O problema é que os
bandidos estão no caminho deles. A quadrilha chega antes da esperada ajuda. Os
criminosos surgem velozes pela estradinha, com o Astra à frente, seguido do Audi
e do Strada repleta de reféns — sem camisa, com as mãos para cima, apavorados. A
caminhonete é conduzida pela proprietária, também rendida pelo bando.
Os brigadianos percebem homens encapuzados, quase ao mesmo tempo em que os
bandidos também os identificam — algo fácil, já que a viatura tem as cores da
BM. Conforme relato dos policiais, o tiroteio ocorre porque não há outra opção
diante dos tiros de fuzil AKM (a cópia chinesa da famosa arma russa AK-47).
Vários acertam a viatura. Os PMs revidam com tiros de fuzil Imbel, acertando os
dois primeiros veículos. O Astra escapa, perfurado. O Audi para. Os policiais
logo descobrem o motivo: acertam em cheio o bandido que dirigia o carro
importado (com placas frias, de São Luiz Gonzaga, mas roubado em São Leopoldo).
O criminoso (Sérgio Antônio Ritter, que vestia colete à prova de balas e traje
tático preto, estilo militar), morre com um único tiro, na altura da nuca. Uma
refém, imprensada no carro entre bandidos, consegue fugir.
Com a via bloqueada pelos dois veículos perfurados pelos disparos, o Strada é
obrigado a parar. Empoleirados na caçamba, bandidos atiram e ferem dois PMs. Um
deles, baleado numa perna e num braço, fica caído na estrada.
Transcorrem preciosos minutos de negociação, aos gritos, com faróis rompendo
a escuridão da mata. Os PMs propõem uma trégua, para socorrer colegas, enquanto
os bandidos recolheriam Ritter (que estava morto, mas os comparsas ainda não
sabem).
O diálogo entre criminosos e soldados é interrompido por novos disparos
contra os policiais.
— Algo deu errado. Um dos bandidos morreu ao meu lado. Os estilhaços pegaram
na minha mão. Achei que ia morrer...mas não era minha hora — recorda um dos
reféns, um comerciante de 21 anos, com lágrimas nos olhos.
Mesmo sem fuzil com lente infravermelha, que propicia visão noturnas, os PMs
acertam e matam Elisandro Rodrigo Falcão e Paulo César da Silva. Nenhum refém é
atingido. O capitão que comanda as ações na Serra, Juliano Amaral, define da
seguinte forma o episódio sangrento:
— A mão de Deus desviou as balas das pessoas de bem.
Fonte: Zero Hora
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Márcio Martinez
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13:15
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domingo, 18 de novembro de 2012
ALERTA EM SANTA CATARINA
Fuga aumentou tensão entre policiais por causa de atentados
Atentados em SC
Presídio é alvo de disparos em Araranguá, no Sul de SC
Quatro disparos foram feitos contra o prédio na madrugada deste domingo
Grande Florianópolis registra incêndio em Palhoça e ataque contra PM no Ingleses
Segundo informações da PM, bandidos tentaram queimar a Parati, mas moradores conseguiram apagar o fogo
Segundo informações da PM, não houve feridos e o trabalho segue normalmente no local
Menos vulnerável
Divisão entre facções criminosas enfraquece risco de atentados no RS
Política de diálogo humanitário promovido por juízes e promotores é outra explicação apontada por especialistas
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17:17
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sexta-feira, 16 de novembro de 2012
David Coimbra: o bandido morto na delegacia
Colunista comenta caso de bandido detido em delegacia e morto por pai de vítima em Passo Fundo
Vinícius Fabiani, 33 anos, foi ferido com um golpe de faca no peito Foto: Lucas Cidade / Rádio Planalto
Aquele senhor que enfiou o canivete no peito de um bandido dentro da delegacia de Passo Fundo, por que ele fez isso? O bandido estava preso, estava diante dos policiais, e ainda assim o homem decidiu atacá-lo, e atacá-lo de morte, e o matou, mas também marcou sua própria vida.
Por que ele fez isso?
Há quem diga que se encontrava sob violenta emoção, já que o bandido tentou estuprar sua filha. Devia sentir-se, de fato, bastante perturbado, mas, ainda assim, é intrigante o fato de ele ter arremetido contra o outro, que já havia sido detido, que decerto iria a julgamento e que decerto seria condenado.
Então repito a pergunta: por que ele fez isso?
Respondo: por saber que nada aconteceria com o estuprador. Mesmo que fosse julgado e condenado, o bandido seria solto em seguida, e continuaria emboscando mulheres, e ameaçando-as com faca, e arrastando-as para um local ermo e violentando-as. O pai da moça atacada sabia disso, a moça atacada sabia disso e o bandido também sabia. Foi, portanto, por sentir que uma profunda e intolerável injustiça seria cometida que aquele pai indignado cometeu um ato de vingança e se transformou de um homem reto em um assassino.
No Brasil, os verdadeiros bandidos, como o estuprador de Passo Fundo, os verdadeiros bandidos sabem que a lei está ao lado deles. É por esse mesmo motivo que eles, os verdadeiros bandidos, matam policiais em São Paulo, incendeiam ônibus em Santa Catarina, trocam tiros com soldados no Rio.
Dias atrás, aqui ao lado, em Criciúma, a polícia deteve 16 menores de idade que apedrejavam o presídio da cidade. Cada um tinha uma nota de R$ 20 no bolso. Interrogados, admitiram que haviam sido contratados para perpetrar o ataque. Contratados por quem? Por verdadeiros bandidos, integrantes de facções criminosas profissionais, que sabem que nada acontece com homens feitos que tenham menos de 18 anos de idade, mesmo que esses homens feitos matem outros homens.
Quem está dentro da lei teme a lei. Quem está fora da lei debocha dela. O que um homem que cumpre a lei precisa ter para se manter a salvo dos homens que não a cumprem? Sorte. A ajuda do imponderável. Assim é o Brasil do século 21.
De quem é a culpa por essa situação? Não é da polícia, que prende. Nem da Justiça, que solta. A Justiça solta porque tem de soltar.
A culpa é da lei leniente, frouxa, incompatível com a realidade.
Quer dizer: a culpa é NOSSA. Fomos nós, através dos nossos legítimos representantes, que escrevemos essas leis. Naquele tempo, quando as escrevemos, acreditávamos que a criminalidade e a violência diminuiriam quando a miséria diminuísse. A miséria diminui todos os anos, desde a implantação do Plano Real, e, todos os anos, a violência e a criminalidade aumentam.
Ou seja: nós estávamos errados. Não é a miséria que alimenta o crime. É a impunidade. Nós é que construímos esse estado de impunidade. Nós é que vamos ter de corrigi-lo.
Por que ele fez isso?
Há quem diga que se encontrava sob violenta emoção, já que o bandido tentou estuprar sua filha. Devia sentir-se, de fato, bastante perturbado, mas, ainda assim, é intrigante o fato de ele ter arremetido contra o outro, que já havia sido detido, que decerto iria a julgamento e que decerto seria condenado.
Então repito a pergunta: por que ele fez isso?
Respondo: por saber que nada aconteceria com o estuprador. Mesmo que fosse julgado e condenado, o bandido seria solto em seguida, e continuaria emboscando mulheres, e ameaçando-as com faca, e arrastando-as para um local ermo e violentando-as. O pai da moça atacada sabia disso, a moça atacada sabia disso e o bandido também sabia. Foi, portanto, por sentir que uma profunda e intolerável injustiça seria cometida que aquele pai indignado cometeu um ato de vingança e se transformou de um homem reto em um assassino.
No Brasil, os verdadeiros bandidos, como o estuprador de Passo Fundo, os verdadeiros bandidos sabem que a lei está ao lado deles. É por esse mesmo motivo que eles, os verdadeiros bandidos, matam policiais em São Paulo, incendeiam ônibus em Santa Catarina, trocam tiros com soldados no Rio.
Dias atrás, aqui ao lado, em Criciúma, a polícia deteve 16 menores de idade que apedrejavam o presídio da cidade. Cada um tinha uma nota de R$ 20 no bolso. Interrogados, admitiram que haviam sido contratados para perpetrar o ataque. Contratados por quem? Por verdadeiros bandidos, integrantes de facções criminosas profissionais, que sabem que nada acontece com homens feitos que tenham menos de 18 anos de idade, mesmo que esses homens feitos matem outros homens.
Quem está dentro da lei teme a lei. Quem está fora da lei debocha dela. O que um homem que cumpre a lei precisa ter para se manter a salvo dos homens que não a cumprem? Sorte. A ajuda do imponderável. Assim é o Brasil do século 21.
De quem é a culpa por essa situação? Não é da polícia, que prende. Nem da Justiça, que solta. A Justiça solta porque tem de soltar.
A culpa é da lei leniente, frouxa, incompatível com a realidade.
Quer dizer: a culpa é NOSSA. Fomos nós, através dos nossos legítimos representantes, que escrevemos essas leis. Naquele tempo, quando as escrevemos, acreditávamos que a criminalidade e a violência diminuiriam quando a miséria diminuísse. A miséria diminui todos os anos, desde a implantação do Plano Real, e, todos os anos, a violência e a criminalidade aumentam.
Ou seja: nós estávamos errados. Não é a miséria que alimenta o crime. É a impunidade. Nós é que construímos esse estado de impunidade. Nós é que vamos ter de corrigi-lo.
Fonte: ZERO HORA
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quinta-feira, 15 de novembro de 2012
Brigada Militar forma 101 Novos Tenentes
Na manhã de quarta-feira (14/11), na Academia de Polícia Militar em Porto Alegre/RS, aconteceu a formatura de 101 novos tenentes da Brigada Militar e a entrega de medalhas alusivas aos 175 anos da instituição.
O Curso Básico de Administração Policial Militar objetiva habilitar o militar estadual a desempenhar as funções atinentes ao posto de 1º tenente, dando-lhe o supedâneo teórico que o qualifique para o correto e eficaz desempenho das funções de Oficial subalterno, aliando os conhecimentos profissionais adquiridos pela experiência na atividade aos conhecimentos acadêmicos proporcionados pelo curso em consonância com os fundamentos de uma polícia cidadã voltada para a prestação de um serviço de segurança pública de qualidade norteada no principio do Estado Democrático de Direito.
Além da cerimônia de formatura dos novos tenentes. O comando da Brigada Militar homenageou diversas autoridades civis e militares, além de representantes da imprensa e da comunidade.
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20:01
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sexta-feira, 2 de novembro de 2012
Formatura do CBAPM 2012 - Convite
É com orgulho e satisfação do dever cumprido que convido a todos para a Cerimônia Oficial de Formatura do CBAPM 2011/2012, que ocorrerá no próximo dia 14 de Novembro às 09 horas no Estádio da Academia de Polícia Militar, sito à Avenida Coronel Aparício Borges, 2001, bairro Partenon, Porto Alegre, RS.
O CBAPM que teve uma carga horária de 1600 horas/aula, dividido em 48 cadeiras mais um Trabalho de Conclusão de Curso estará formando 100 novos Oficiais da Brigada Militar, que serão após distribuídos nos mais diversos municípios do Rio Grande do Sul onde assumirão funções de Chefia e Comando de Pelotões.
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11:33
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sexta-feira, 12 de outubro de 2012
Cresce o número de mortos em confrontos com a polícia
Polícia está matando demais, segundo a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República
O
índice de mortes de civis em confrontos com a polícia aumentou desde 2007, em
especial em confrontos com a Brigada Militar aqui no Rio Grande do Sul. E este
aumento de mortes tem preocupado a Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República.
A
ministra-chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República,
Maria do Rosário lançou uma consulta pública em todo país com a ideia de que
seja adotada uma resolução que sirva de regra para todos os Estados orientando
que os casos sejam investigados como homicídio comum. Segundo ela, em muitos
Estados, esses episódios são classificados como "resistência seguida de
morte", o que pode induzir uma investigação menos criteriosa.
O
corregedor-geral da Brigada Militar, coronel João Gilberto Fritz, garante que
no Estado todos os crimes são amplamente investigados e remetidos ao Ministério
Público.
— É
uma situação que sempre conferimos e que sempre nos preocupa. A polícia lida
com aquilo que a sociedade tem de mais caro que é a liberdade, a vida. Nós
apuramos todos os casos. Todos eles viram inquérito policial militar — afirmou o
Oficial.
Combate mortal (desde 1° Semestre de 2007)
Civis mortos em confronto com a polícia
2007
1º semestre
26 Brigada Militar / 2 Polícia Civil / 28 Total
2º semestre
28 Brigada Militar / 0 Polícia Civil / 28 Total
Civis mortos em confronto com a polícia
2007
1º semestre
26 Brigada Militar / 2 Polícia Civil / 28 Total
2º semestre
28 Brigada Militar / 0 Polícia Civil / 28 Total
2008
1º semestre
25 Brigada Militar / 1 Polícia Civil / 26 Total
2º semestre
15 Brigada Militar / 3 Polícia Civil / 18 Total
1º semestre
25 Brigada Militar / 1 Polícia Civil / 26 Total
2º semestre
15 Brigada Militar / 3 Polícia Civil / 18 Total
2009
1º semestre
30 Brigada Militar / 0 Polícia Civil / 30 Total
2º semestre
28 Brigada Militar / 0 Polícia Civil / 28 Total
1º semestre
30 Brigada Militar / 0 Polícia Civil / 30 Total
2º semestre
28 Brigada Militar / 0 Polícia Civil / 28 Total
2010
1º semestre
28 Brigada Militar / 1 Polícia Civil / 29 Total
2º semestre
23 Brigada Militar / 4 Polícia Civil / 27 Total
1º semestre
28 Brigada Militar / 1 Polícia Civil / 29 Total
2º semestre
23 Brigada Militar / 4 Polícia Civil / 27 Total
2011
1º semestre
22 Brigada Militar / 2 Polícia Civil / 24 Total
2º semestre
14 Brigada Militar / 2 Polícia Civil / 16 Total
1º semestre
22 Brigada Militar / 2 Polícia Civil / 24 Total
2º semestre
14 Brigada Militar / 2 Polícia Civil / 16 Total
2012
1º semestre
32 Brigada Militar / 5 Polícia Civil / 37 Total
1º semestre
32 Brigada Militar / 5 Polícia Civil / 37 Total
Total
271 mortos pela Brigada Militar
20 mortos pela Polícia Civil
Total de mortos: 291
Fonte: Secretaria da Segurança Pública RS
271 mortos pela Brigada Militar
20 mortos pela Polícia Civil
Total de mortos: 291
Fonte: Secretaria da Segurança Pública RS
Em
paralelo, o índice de execuções de policiais de folga também aumentou bastante
de lá pra cá, mas não parece causar a mesma preocupação na Secretaria de
Direitos Humanos.
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Márcio Martinez
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22:44
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terça-feira, 9 de outubro de 2012
Formatura do CBAPM 2012
Ontem durante as aulas finais do CBAPM 2012 foi anunciado em sala de aula pelo Senhor Sub Comandante da Academia de Polícia Militar, Major Franco, a nova data para a formatura do curso. Será dia 14 de Novembro próximo, mantendo-se portanto o horário e local para a solenidade militar e o Baile da Espada à noite.
A mudança de data se deu em razão do impedimento do Governador do Estado, Tarso Genro em comparecer na data inicialmente prevista, tendo o próprio governador solicitado a mudança junto ao Comando Geral, para que possa comparecer.
Para os que ainda não sabem, a formatura militar será no estádio da APM, às 10 horas e o baile no Clube Farrapos, da Brigada Militar com início previsto para as 20 horas.
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Márcio Martinez
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08:55
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quarta-feira, 5 de setembro de 2012
Manifestação de Internauta causa Grande repercussão no Facebook
A
manifestação de um internauta acerca de uma abordagem da Brigada Militar a um skatista
no Parque Marinha do Brasil em Porto Alegre, RS, na última sexta-feira causou
grande repercussão no facebook. A abordagem, que foi fotografada por outro
skatista que frequentava o local foi realizada por Policiais Militares do
Pelotão de Operações Especiais do 1º BPM, responsável pelo policiamento de
grande parte da zona sul da capital.
Segundo
os PMs, o homem, que foi abordado e preso enquanto passeava no parque junto com
sua esposa e filha - uma bebê de colo -, os teria desacatado. Ele estaria
filmando a abordagem dos policiais a outros skatistas no parque, o que teria
motivado a abordagem.
Até
hoje, mais de 10 mil pessoas teriam compartilhado as imagens da abordagem no
facebook com todo o tipo de manifestação, mas uma em especial chamou a atenção
e causou a revolta de outros policiais militares que têm perfis nas redes
sociais. Um internauta, identificado por Edersonbabá
Lima aparentemente destilou todo seu ódio contra a corporação
Brigada Militar e seus agentes em um comentário que fez na foto da abordagem
dos PMs ao skatista.
Entre
outras palavras, “porco fardado”, “pé de chinelo”, “cú-de-cachorro” e entre
ameaças tais como “Brigadiano bom é brigadiano morto” e “tem é que meter bala
neles” foram as expressões usadas pelo internauta irresignado pela ação
policial.
Sabemos
que nossa Constituição Federal garante o amplo direito à livre expressão,
vedado o anonimato, mas o abuso a este direito, por certo pode se configurar em
crimes tais como injúria, calúnia, difamação, ameaça, entre outros. No caso em
questão, é evidente o abuso de um direito de se manifestar, sobressaindo-se
principalmente as ameaças e a incitação para que outras pessoas resolvam suas
diferenças com policiais militares através de tiros na “cara” de PMs, como
deixou evidente em seu comentário.
Chega
a ser quase inacreditável que uma pessoa tão avessa à suposta violência seja ao
mesmo tempo tão instigadora de prática que ela própria condena, escrevendo de
forma tão antagônica e movida por tamanho ódio e ranço contra a Brigada Militar.
Eu não consigo em primeiro momento achar uma explicação para tamanha revolta. Parece-me,
não estou afirmando, que se trata de uma pessoa que teve algum problema muito
sério com a BM ou com algum de seus integrantes, no tocante à sua vontade
frustrada de ser policial militar ou quem sabe, em sua vida conjugal/sexual
privada... para bons entendedores.
Assim
como é importante a apuração pela Brigada Militar dos supostos abusos cometidos
por seus integrantes, é importante também que nossas associações fiquem cientes dessas
ameaças e injúrias postadas no facebook e encaminhem a seus departamentos jurídicos
para possível ação judicial contra seu autor.
A
nós, Policiais Militares, cabe mantermos nossa honra e moral elevado e a certeza
de que não é qualquer “Zé ruela” que nos impõe medo em suas declarações
infelizes e criminosas, bem como sabemos nos defender muito bem caso atacados.
Às nossas associações, fica desde já o pedido de análise pelos seus departamentos
jurídicos sobre o que pode e deve ser feito nesse caso!
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Márcio Martinez
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14:50
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sábado, 21 de julho de 2012
Proposta prevê integração para tornar PM mais preventiva
A Câmara analisa projeto que institui a polícia administrativa para regular as polícias militares no seu exercício ostensivo e no da preservação da ordem pública. O objetivo da proposta (Projeto de Lei 2292/11) é tornar a PM mais preventiva, explica seu autor, o deputado licenciado Gean Loureiro (PMDB-SC).
Para a realização da prevenção em sua plenitude, o texto constrói mecanismos que regulam todas as atividades públicas que, de uma maneira ou outra, se não organizadas com antecedência pela polícia, possam trazer prejuízos graves à ordem pública.
A polícia administrativa cuidará da edição de normas, do planejamento, da fiscalização e da aplicação de penalidades para o exercício tanto da polícia ostensiva quanto da polícia de preservação da ordem pública. O objetivo desta integração é impedir em especial a prática de infrações penais e administrativas e as violações da ordem relacionados a eventos, espetáculos ou diversões públicas, situações de emergência e calamidades.
Para a realização da prevenção em sua plenitude, o texto constrói mecanismos que regulam todas as atividades públicas que, de uma maneira ou outra, se não organizadas com antecedência pela polícia, possam trazer prejuízos graves à ordem pública.
A polícia administrativa cuidará da edição de normas, do planejamento, da fiscalização e da aplicação de penalidades para o exercício tanto da polícia ostensiva quanto da polícia de preservação da ordem pública. O objetivo desta integração é impedir em especial a prática de infrações penais e administrativas e as violações da ordem relacionados a eventos, espetáculos ou diversões públicas, situações de emergência e calamidades.
Participarão da integração também os demais órgãos do sistema de segurança pública e o poder público municipal. Serão editadas instruções específicas estabelecendo a forma de atuação da instituição nas ações de polícia administrativa, de acordo com os Conselhos Comunitários de Segurança Pública da respectiva circunscrição.
Caberá aos estados e ao Distrito Federal estabelecer regulamentação complementar, incluindo as sanções a serem aplicadas quando não forem observados os atos administrativos legalmente baixados pelas autoridades das duas polícias: a administrativa e a de preservação da ordem pública.
“País assolado”
Segundo o deputado, o País está assolado por atos de quebra da ordem pública, cabendo à polícia preventiva evitar tais ocorrências. “A escalada da violência fica evidente quando se observa dados estatísticos”, diz Gean Loureiro, destacando que a polícia ostensiva deveria ser mais preventiva, mas acabou por dirigir quase a totalidade de suas ações à repressão.
Segundo o deputado, o País está assolado por atos de quebra da ordem pública, cabendo à polícia preventiva evitar tais ocorrências. “A escalada da violência fica evidente quando se observa dados estatísticos”, diz Gean Loureiro, destacando que a polícia ostensiva deveria ser mais preventiva, mas acabou por dirigir quase a totalidade de suas ações à repressão.
O objetivo do projeto, ressalta o parlamentar, é dar uma “volta por cima” nessa situação, dando mais ênfase na prevenção e proporcionando uma qualidade de vida muito melhor a sociedade brasileira.
Tramitação
Sujeito à apreciação conclusiva, a proposta será examinada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Sujeito à apreciação conclusiva, a proposta será examinada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
Reportagem- Luiz Claudio Pinheiro
Edição- Mariana Monteiro
Edição- Mariana Monteiro
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Márcio Martinez
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17:58
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Comissão aprova regulamentação das atividades da Polícia Militar
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou, na quarta-feira (16), proposta que regula a atividade de polícia administrativa realizada pela Polícia Militar (PM) na prevenção a crimes e na preservação da ordem pública.
De acordo com o texto, a PM cuidará da edição de normas, do planejamento, da fiscalização e da aplicação de penalidades em sua atividade de policiamento ostensivo na prevenção de crimes. O objetivo, segundo a proposta, é impedir a prática de infrações penais e administrativas e as violações da ordem, em especial nos casos de eventos, espetáculos ou diversões públicas, situações de emergência e calamidades.
Atualmente, a regulamentação da atividade da PM é estabelecida pelo Decreto-Lei 667/69. A norma define como competências o policiamento ostensivo, a atuação preventiva ou repressiva, nos casos de perturbação da ordem.
Sem regulamentação complementar
A proposta aprovada é o substitutivo do relator, deputado Mendonça Prado (DEM-SE), ao Projeto de Lei 2292/11, do suplente de deputado Gean Loureiro (PMDB-SC). Prado retirou em seu substitutivo a previsão de que os estados e o Distrito Federal pudessem editar regulamentação complementar, incluída a possibilidade de sanções quando não fossem observadas as normas editadas pelas polícias militares estaduais.
A proposta aprovada é o substitutivo do relator, deputado Mendonça Prado (DEM-SE), ao Projeto de Lei 2292/11, do suplente de deputado Gean Loureiro (PMDB-SC). Prado retirou em seu substitutivo a previsão de que os estados e o Distrito Federal pudessem editar regulamentação complementar, incluída a possibilidade de sanções quando não fossem observadas as normas editadas pelas polícias militares estaduais.
Segundo a proposta, a ação preventiva da Polícia Militar deverá ser integrada com os demais órgãos do sistema de segurança pública e o poder público municipal. O texto também prevê que cada Polícia Militar estadual edite instruções específicas de sua atuação como polícia administrativa, ouvidos os respectivos Conselhos Comunitários de Segurança Pública.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Newton Araújo
A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara de Notícias'
Edição – Newton Araújo
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Márcio Martinez
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sábado, 16 de junho de 2012
PRISÃO EM FLAGRANTE: DEFINIÇÕES
CURSO: TROPA DE ELITE – AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL 2012
DISCIPLINA: PROCESSO PENAL
PROFESSOR: EMERSON CASTELO BRANCO
AULA 01: PRISÃO EM FLAGRANTE
1. PRISÃO EM FLAGRANTE
1.1 Conceito, características e natureza.
Olá meus amigos,
Primeiro, vamos trabalhar o conceito de prisão em flagrante.
E nada melhor do que o conceito de Nucci (a banca do Cespe gosta desse autor, ok):
"Flagrante significa tanto o que é manifesto ou evidente, quanto o ato que se pode observar no exato momento em que ocorre. Neste sentido, pois, prisão em flagrante é a modalidade de prisão cautelar, de natureza administrativa, realizada no instante em que se desenvolve ou termina de se concluir a infração penal (crime ou contravenção penal)." (NUCCI, Guillerme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal, 6.ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, pág. 517)
E continua: "Autoriza-se essa modalidade de prisão na Constituição Federal (art. 5.°, LXI), sem a expedição de mandado de prisão pela autoridade judiciária, daí por que o seu caráter administrativo, já que seria incompreensível e ilógico que qualquer pessoa - autoridade policial ou não - visse um crime desenvolvendo-se à sua frente e não pudesse deter o autor de imediato." (NUCCI, Guillerme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal, 6.ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, pág. 517)
Conforme vocês podem observar, algumas características podem ser retiradas do conceito de prisão em flagrante:
1 – Prisão constitucional, prevista no inc. XI, do art. 5.º, da CF/88.
2 – Natureza cautelar.
3 - Independe de ordem do juiz competente para ser efetivada.
4 - Parte do pressuposto de que o Estado não pode estar sempre em todo lugar e a qualquer tempo, garantindo segurança às pessoas.
Justamente em razão desta última característica (impossibilidade de o Estado estar presente em todo lugar e a qualquer tempo, oferecendo segurança), qualquer pessoa do povo pode realizar uma prisão em flagrante.
IMPORTANTÍSSIMO !!! A prisão em flagrante se divide em dois momentos:
1.° momento: natureza administrativa (não depende de ordem judicial!)
2.° momento: natureza jurisdicional (assume essa natureza depois que o juiz verifica a sua legalidade)
ATENÇÃO!!! De acordo com a maioria da doutrina, a natureza da prisão em flagrante é MISTA!!! No primeiro momento, possui natureza administrativa; no segundo momento, assume natureza jurisdicional.
IMPORTANTÍSSIMO2 !!! Cumpre observar que, em face da Nova Lei de Prisões, parcela da doutrina vem considerando a prisão em flagrante medida pré-cautelar, e não mais cautelar. Essa nova feição da prisão em flagrante se deve ao fato de que o juiz não pode mais manter a pessoa presa em flagrante (como acontecia antes), devendo converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, se for o caso de mantê-la presa. Assim, a prisão preventiva seria cautelar, enquanto a prisão em flagrante passaria a ser pré-cautelar. Em que pese esse pensamento esposado por alguns autores, a maioria continua entendendo a prisão em flagrante como prisão cautelar. Contudo, do ponto de vista doutrinário, também não estaria errado considerá-la prisão pré-cautelar.
1.2 Espécies de prisão em flagrante
Amigos, 5 (cinco) são as espécies de prisão em flagrante:
1 – Flagrante próprio
2 – Flagrante impróprio
3 – Flagrante presumido
4 – Flagrante esperado
5 – Flagrante retardado
Vamos estudar as características de cada uma das espécies de prisão em flagrante.
1 – Flagrante próprio
A primeira é o flagrante, previsto nos incisos I e II, do art. 302, do CPP.
Manifesta-se o flagrante próprio em duas situações:
a) quando o agente está cometendo a infração penal. Ex.: criminoso preso no momento em que cometia crime de estupro.
b) quando o agente acaba de cometê-la. Ex.: Assassino preso quando acaba de matar uma pessoa
Atenção! Outras denominações do flagrante próprio: "verdadeiro", "real", "estrito" e "propriamente dito".
Atenção2! No flagrante próprio, a prisão deve ocorrer imediatamente, sem espaço de tempo algum.
E por que não pode existir intervalo de tempo, professor?
Porque havendo intervalo de tempo entre o cometimento do crime e a prisão, restará configurada outra espécie de flagrante, podendo ser o impróprio ou o presumido, a depender da situação.
Perceberam a razão pela qual não pode existir intervalo de tempo entre o cometimento do crime e a prisão no flagrante próprio? Sim. Ok! Então fiquem ligados com esse tipo de questão numa prova!
Atenção3! Prisão em flagrante nos crimes permanentes é questão clássica! Cuidado! Muito cobrada em prova mesmo! Trata-se do art. 303, do CPP:
"Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência".
Permanentes são os crimes cuja consumação se prolonga no tempo (ex.: sequestro). Dessa forma, enquanto durar o sequestro (ex.: 6meses), será possível a prisão em flagrante.
Outro exemplo interessante de ser citado é um caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 85754/SP, de 2009: se um determinado traficante guarda drogas na "boca de fumo" (ponto de venda de drogas), poderá ser preso a qualquer momento, porque guardar e ter em depósito são modalidades permanentes de conduta, o que enseja o prolongamento no tempo da flagrância delitiva, enquanto durar a ação criminosa.
Esse mesmo raciocínio do art. 303 do CPP deve ser adotado nos crimes habituais!
E o que é um crime habitual?
Crime habitual é aquele que somente se aperfeiçoa na sua existência com a reiteração de atos. Em outras palavras, um ato isolado não configura o crime (ex.: rufianismo, curandeirismo).
Obviamente, nos crimes habituais, a prisão em flagrante somente pode ser efetuada se existir prova dos atos anteriores, isto é da reiteração da conduta.
Por fim, pergunta-se: e no caso de crime continuado, como ocorre a prisão em flagrante?
Primeiro, vamos à definição de crime continuado.
Está definido no art. 71 do CP: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços".
No caso dos delitos denominados "continuados", cada um dos delitos poderá ser objeto de prisão em flagrante.
Agora, passemos à segunda espécie de flagrante.
2 – Flagrante impróprio.
Trata-se do flagrante impróprio.
Haverá a figura do flagrante impróprio, previsto no inc. III, do art. 302, do CPP, quando o agente é perseguido, logo após a prática do crime em situação que faça presumir ser ele o autor do delito.
Considera-se o executor em perseguição do agente, nos termos do § 1o, do art. 290, do CPP, em duas situações:
(a) quando o tendo avistado, for perseguindo-o sem interrupção;
(b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for ao seu encalço.
No flagrante impróprio, o agente é perseguido logo após cometer o ilícito, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração.
Atenção! Muito cuidado com as outras denominações do flagrante impróprio: quase-flagrante ou flagrante irreal.
Quanto tempo deve durar a perseguição? Deve durar no máximo 24 horas? Não. Jamais existiu prazo de 24 horas. Na verdade, não existe prazo fixado.
Atenção2! Não existe prazo de duração para a perseguição! Dessa forma, a duração da perseguição depende das peculiaridades do caso.
Por exemplo, uma perseguição, num local de difícil acesso, pode demorar uma ou duas semanas, e ainda assim haverá situação de flagrante legal, na modalidade imprópria. O importante é a perseguição ser ininterrupta.
IMPORTANTÍSSIMO! Quanto à perseguição em si, deve ser ininterrupta, isto é, sem intervalos duradouros. Porém, não exige que o agente delitivo esteja obrigatoriamente sob o campo visual da autoridade policial.
IMPORTANTÍSSIMO2! Não se admite intervalos no meio da perseguição que sejam indicativos de falta de pistas.
IMPORTANTÍSSIMO3! Quanto tempo dura o "logo após", isto é, o intervalo de tempo entre o cometimento do crime e a perseguição? Não existe prazo. Trata-se de um espaço de tempo pequeno. O juiz deverá interpretar dentro da devida razoabilidade.
Vamos ao estudo agora do flagrante presumido.
3 – Flagrante presumido.
Configura-se o flagrante presumido quando o agente é encontrado logo depois do cometimento do crime com produtos, instrumentos objetos do delito, que fazem presumir ser ele o autor, conforme dispõe o inc. IV, do art. 302, do CPP.
Pessoal, é muito importante observar que, no caso do flagrante presumido, não existe a situação da perseguição, logo após a prática da infração penal.
Dessa forma, simplesmente o agente é abordado, logo depois do crime, em face das diligências preliminares efetuadas pela autoridade policial.
É o caso, por exemplo, da autoridade policial que, logo depois do crime, vasculha as redondezas de uma área, encontrando o agente criminoso com o produto do crime; ou a abordagem de um policial rodoviário federal ao veículo utilizado pelo agente criminoso, logo depois de um assalto.
Atenção! É muito importante conhecer as outras denominações do flagrante presumido: ficto ou assimilado. Não esqueçam! Denomina-se de flagrante ficto ou assimilado.
Atenção2! O lapso temporal do flagrante presumido ("logo depois") é maior do que aquele do flagrante impróprio ("logo após").
IMPORTANTÍSSIMO! No flagrante presumido, se a autoridade policial não encontrar o produto ou o instrumento do crime, não há como realizar a prisão
IMPORTANTÍSSIMO2! E se a autoridade policial encontra o agente com o produto do crime por puro acaso, haverá flagrante presumido? Sim. Com certeza. Tanto ocorrerá se for por meio de diligências preliminares, ou se for por acaso.
4 – Flagrante esperado.
Primeiro cumpre observar que o flagrante esperado não se confunde com o flagrante preparado ou provocado, situação ilícita de prisão em flagrante.
Dessa forma, o flagrante esperado é lícito (legal).
Consiste apenas na ação da autoridade policial de aguardar a ocorrência do crime para efetuar a prisão em flagrante, valendo-se da inteligência em matéria de investigação criminal.
É o caso, por exemplo, de montar uma estratégia para efetuar a prisão de um traficante de drogas, que estará chegando ao mês seguinte com um carregamento da substância.
Em películas cinematográficas, o flagrante esperado é muito retratado na figura da denominada "tocaia".
Atenção! Na caracterização do flagrante esperado, o importante é não ter sido provocado, nem preparado, isto é, a autoridade policial não pode estimular o cometimento do crime, nem criar circunstâncias para que este seja cometido. Dessa forma, o flagrante esperado pode ser definido como um simples aguardo inteligente do cometimento do crime. E por que inteligente? Porque a autoridade policial deve utilizar a melhor estratégia
Atenção2! Sempre se faz necessário verificar a viabilidade de se realizar o flagrante esperado, essencialmente quando vítimas estiverem em risco.
5 – Flagrante retardado.
Inicialmente, cumpre observar que o flagrante retardado somente será cabível nas hipóteses taxativamente fixadas em lei.
O flagrante retardado consiste na possibilidade de a autoridade policial postergar a realização da prisão em flagrante para um momento posterior, que seja mais oportuno do ponto de vista da eficácia da produção de provas.
Encontra-se previsto nas leis 9.034/95 (Lei de Combate ao Crime Organizado) e Lei 11.343/2006 (Nova Lei de Drogas).
A previsão legal de postergação do flagrante é fundamental para evitar que a autoridade policial seja responsabilizada penalmente pelo crime de prevaricação.
Na Lei n.º 9.034/95, tem por finalidade regular meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando, ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo.
O inc. II, do art. 2.º, estabelece a figura da ação controlada, consistente "em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações".
A Lei de Drogas (Lei n.° 11.343/2006) também autoriza a figura do flagrante retardado (ou ação controlada), no inc. II, do art. 53:
"Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização
judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível."
IMPORTANTÍSSIMO! O flagrante retardado previsto na Lei de Combate ao crime organizado (9.034/95) não necessita de autorização judicial, nem mesmo de parecer do Ministério Público para ser determinado. Entretanto, muito cuidado!!! Na Nova Lei de Drogas (11.343), somente pode ser determinado mediante autorização judicial e oitiva do Ministério Público.
IMPORTANTÍSSIMO2! Na Lei 9.034/95, a ação controlada (flagrante retardado) não necessita de autorização do juiz e de parecer do Ministério Público. Entretanto, na Lei 11.343/2006, somente pode ser realizado via autorização do juiz, mediante a prévia oitiva do Ministério Público.
IMPORTANTÍSSIMO2! Na prova de agente da Polícia Federal, a banca não pode cobrar o flagrante retardado da Lei 9.034, porque não está previsto no edital. Portanto, vocês precisam ter atenção com o flagrante da lei 11.343/2006.
Atenção! Outras denominações do flagrante retardado: postergado, prorrogado, diferido ou estratégico.
Meus amigos, o flagrante pode ser ainda classificado em flagrante compulsório (ou obrigatório) e facultativo (ou opcional).
O flagrante realizado por qualquer pessoa do povo, previsto no art. 301, do CPP, é denominado facultativo, podendo ocorrer em todas as hipóteses legais de flagrante.
E mais: o flagrante facultativo constitui exercício regular de direito.
Já flagrante obrigatório é aquele realizado pela autoridade policial no estrito cumprimento do dever legal.
E mais: o flagrante obrigatório é a causa de exclusão da antijuridicidade do estrito cumprimento do dever legal.
1.3 Espécies de flagrante ilícito (ou ilegal)
1.ª - Flagrante preparado
Consiste na preparação de circunstâncias para que um crime venha a ser cometido, estimulando uma pessoa a praticar uma determinada ação criminosa.
Atenção!!! O flagrante preparado é hipótese de crime impossível, previsto no art. 17 do CP.
É o caso, por exemplo, do proprietário de uma empresa que, com o intuito de demitir seu empregado por justa causa, espalha propositalmente no local de trabalho deste vários objetos de alto valor para estimulá-lo à prática de um crime de furto. No caso, a pessoa foi induzida (provocada) a cometer um crime.
Cabe observar que não há de se cogitar flagrante preparado, quando o crime está sendo cometido, apenas valendo-se a autoridade policial de inteligência em matéria de investigação criminal para realizar a prisão em flagrante do agente da melhor maneira possível.
Assim, por exemplo, se um crime de tráfico estava sendo cometido, isto é, em plena execução, não se fala em flagrante preparado (ou provocado).
Note!!! Somente haveria flagrante preparado se os agentes policiais tivessem levados os traficantes ao cometimento das ações criminosas, o que não é o caso, porque estas estavam em pleno desenvolvimento.
IMPORTANTÍSSIMO !!! Vocês precisam conhecer as outras denominações do flagrante preparado: crime putativo por obra do agente provocador, ou de ensaio, ou de experiência).
NOTE! Súmula 145 do STF: "Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação". Portanto, não tem como consequência apenas a soltura do indiciado, consistindo em causa de exclusão do próprio crime, por ausência de fato típico.
QUESTÃO POTENCIAL DE PROVA! Não cabe se falar em flagrante provocado (ou preparado) se o crime já tinha sido ou estava sendo praticado. Dessa forma, por exemplo, se um fiscal exigiu a entrega de certa quantia em dinheiro para não cobrar imposto devido. A vítima concordou e se comprometeu a entregar a quantia em um lugar determinado. Entretanto, a vítima informou o acordo à polícia, que prendeu o funcionário público na hora da entrega da referida quantia. Nessa situação, não está caracterizado o flagrante provocado, porque o crime estava sendo
cometido. A Polícia nada fez para provocá-lo, tendo simplesmente utilizado de inteligência para efetuar a prisão em flagrante do agente.
2.ª - Flagrante forjado
É aquele inventado, simulado. A pessoa é presa sem ter cometido crime algum. Normalmente, a prova é implantada para incriminá-la, como, por exemplo, a ação de colocar droga ilícita na mochila de uma pessoa para prendê-la.
O flagrante forjado pode ser realizado por uma autoridade pública ou por um particular. Haverá responsabilidade por crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP). No caso da autoridade pública, esta ainda pode incorrer no crime de abuso de autoridade (Lei 4898/65)
Por ser prisão completamente ilegal, deve ser relaxada, comportando ação de habeas corpus.
IMPORTANTÍSSIMO!!! Anotem aí, por favor, as outras denominações do flagrante forjado: simulado, ou urdido, ou maquinado, ou fabricado.
1.4 Elaboração e formalidades do auto de prisão em flagrante
Toda prisão em flagrante deve ser comunicada imediatamente ao juiz, para que este possa apreciar a sua legalidade, relaxando-a se for o caso; ou concedendo liberdade provisória com ou sem fiança; ou decretando a preventiva, se for o caso, como medida excepcional.
IMPORTANTÍSSIMO! Antes da Nova Lei de Prisões, o juiz homologava a prisão em flagrante, mantendo-a, desde que verificasse que esta foi realizada mediante o cumprimento de todos os requisitos legais intrínsecos e extrínsecos. Não se admite mais a manutenção da prisão em flagrante. Se for o caso de manter o infrator preso, o juiz deverá decretar a sua prisão preventiva, isto é, deverá converter a prisão em flagrante em preventiva.
QUESTÃO POTENCIAL DE PROVA! O juiz, após receber a comunicação do flagrante, está obrigado a fundamentar sua decisão acerca da medida a ser adotada? Sim. O assunto não era pacífico Entretanto, atualmente, em razão da nova redação do art. 310 do CPP, fixada pela Lei 12.304/2011, o juiz deverá adotar um dos caminhos mencionados acima, decidindo fundamentadamente.
ATENÇÃO !!! O auto de prisão em flagrante deve ser lavrado por autoridade policial da circunscrição em que ocorreu a prisão.
Contudo, cumpre observar que o descumprimento desta formalidade constitui mera irregularidade, sem potencial para tornar nulo o auto.
Nem todo crime comporta prisão em flagrante. É o caso, por exemplo, do crime de posse de drogas para consumo pessoal.
No momento da prisão em flagrante, não se leva em consideração aspectos referentes à culpabilidade ou à antijuridicidade.
Dessa forma, não pode a autoridade policial deixar de efetuar a prisão em flagrante, apreciando a existência de uma situação de legítima defesa.
Assim, a autoridade policial não possui atribuição funcional para desenvolver esse tipo de análise.
Em outras palavras, na efetivação de uma prisão em flagrante, somente se considera a denominada tipicidade aparente, isto é, se a conduta do agente se encontra descrita na norma penal.
NOTE! O fato de ser crime de ação penal privada não impede a prisão em flagrante. Não existe essa restrição. Entretanto, o auto somente será lavrado mediante a autorização da vítima.
QUESTÃO POTENCIAL DE PROVA! Existe "flagrante por apresentação"? E o "flagrante por confissão"? Não. A prisão em flagrante não pode ocorrer simplesmente por causa da confissão. A apresentação espontânea e a confissão não autorizam prisão em flagrante, somente cabível nas hipóteses taxativas do art. 302 do CPP.
QUESTÃO POTENCIAL DE PROVA! Pode existir prisão em flagrante nas hipóteses de contravenção penal? Sim. Em tese, a prisão em flagrante pode ser realizada em relação a crimes ou a contravenções penais. Entretanto, importante lembrar que as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima em abstrato não ultrapassa dois anos são considerados de menor potencial ofensivo, somente admitindo prisão em flagrante caso o agente se recuse a assinar o termo de compromisso de comparecer à audiência preliminar nos Juizados Especiais Criminais de Pequenas Causas, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 69, da Lei n.º 9.099/95.
A autoridade competente para a realização do auto de prisão em flagrante é aquela do local onde for realizada a prisão. Entretanto, não será obrigatoriamente o local em que se realizará o procedimento investigatório, porque este deverá ser instaurado no local em que o crime foi cometido, isto é, no local de ocorrência do resultado criminoso.
E se o auto de prisão em flagrante não for lavrado por autoridade policial da circunscrição em que ocorreu a prisão? Haverá apenas mera irregularidade, sem potencial para torná-lo nulo.
Depois da apresentação do preso à autoridade competente, a elaboração do auto de prisão em flagrante segue a seguinte ordem:
1.º Ouvida do condutor, colhendo desde logo sua assinatura e entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso;
2.º Oitiva das testemunhas;
3.º Interrogatório do preso sobre a imputação que lhe é feita.
4.° Ao final, lavrará a autoridade o auto.
Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste (§3.°, do art. 304, do CPP).
O auto de prisão em flagrante não precisa ser lavrado obrigatoriamente pelo escrivão. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada, conforme dispõe o caput do art. 306 do CPP, com redação determinada pela nova Lei de Prisões (Lei 12.403/2011).
QUESTÃO POTENCIAL DE PROVA! Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública (§1.° do art. 306 do CPP).
No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas (§2.° do art. 306 do CPP).
IMPORTANTÍSSIMO !!! Como se observa, a prisão em flagrante não tem prazo legal. Somente existe prazo para a entrega do auto de prisão em flagrante para o juiz. A entrega deverá ocorrer em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, devendo ser acompanhado de todas as oitivas colhidas.
Caso o preso não indique o nome de seu advogado, deverá a autoridade policial encaminhar cópia integral do auto para a Defensoria Pública.
Sempre deverá ser entregue ao preso, no prazo máximo de 24 horas, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas.
Em que consiste a "nota de culpa"? Consiste numa comunicação formal que se faz ao preso, para informá-lo do delito pelo qual está sendo autuado. Em outras palavras, é o documento que informa ao preso o motivo de sua prisão, bem como os responsáveis pela mesma, daí decorre a relevância desta formalidade, essencial, inclusive, para evitar abusos por autoridades policiais.
Como a informação dos motivos que levaram a sua captura e dos supostos fatos que pesam sobre ela constituem uma garantia do preso, a ausência de nota de culpa enseja clara ilegalidade, podendo resultar no relaxamento da prisão.
NOTE! E caso o preso se negue a assinar o recibo, qual a solução? A antiga redação do art. 306 previa a utilização da assinatura de duas testemunhas para atestar a entrega da nota de culpa. Já a nova redação do art. 306, determinada pela Lei 12.403/2011, não traz previsão alguma para a hipótese de negativa do preso em assinar o recibo. Como solução, a maioria dos autores vem pregando a mesma antiga solução (assinatura de duas testemunhas), por analogia ao §3.° do art. 304 do CPP.
O comparecimento do defensor público não é condição para a realização do auto de prisão em flagrante. Do mesmo modo, as presenças do membro do Ministério Público e do advogado constituído não são necessárias para a consecução da prisão em flagrante, nem do interrogatório na fase da investigação criminal da persecução penal.
A nova redação do § 1o , do art. 306, do CPP, determinada pela lei 12.403/2011, impõe a necessidade, em até 24h (vinte e quatro horas) após a realização da prisão, de encaminhar para a Defensoria Pública cópia integral do auto de prisão em flagrante, caso o autuado não informe o nome de seu advogado.
QUESTÃO POTENCIAL DE PROVA! A ausência de comunicação da prisão em flagrante imediatamente à autoridade judiciária competente ocasiona a nulidade do auto? Não. A entrega do auto de prisão em flagrante para o juiz deverá ocorrer em até 24h (vinte e quatro horas) após a realização da prisão. A ausência de comunicação da prisão em flagrante imediatamente à autoridade judiciária competente acarreta responsabilidade penal por crime de abuso de autoridade, possibilitando o relaxamento da prisão em flagrante pelo juiz. Entretanto, se o auto de prisão foi lavrado com base nas exigências legais, não haverá a sua nulidade. Em síntese, cumpre separar a situação da elaboração do auto de prisão em flagrante da sua entrega em 24 horas para o juiz.
Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto, nos termos do art. 307 do CPP.
Assim, a lavratura do auto de prisão em flagrante será presidida pela autoridade judiciária, quando o crime for praticado na sua presença ou contra ela.
NOTE! Caso o juiz verifique que o agente agiu sob a égide de alguma das causas de exclusão da antijuridicidade (art.23, CP), deverá garantir-lhe de imediato a liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação, conforme dispõe o parágrafo único do art. 310, com nova redação fixada pela Lei 12.403/2011.
QUESTÃO POTENCIAL DE PROVA! A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, é necessária para lavrar o auto de prisão em flagrante? Sim. É fundamental, porque o auto de prisão em flagrante é peça inaugural do inquérito policial, instaurando-o, daí a necessidade da representação. Mesmo raciocínio adota-se em relação à requisição do Ministro da Justiça.
QUESTÃO POTENCIAL DE PROVA! Se o agente for portador de uma doença mental, deverá ser realizado o auto de prisão em flagrante? Sim. No caso, deve o delegado realizar o auto de prisão em flagrante. Em seguida, representar (leia-se: solicitar) ao juiz exame de insanidade mental do preso.
QUESTÃO POTENCIAL DE PROVA! Para a elaboração do auto de prisão em flagrante, haverá necessidade de testemunhas que presenciaram o crime? Não. O legislador não fez essa exigência. A ausência de testemunhas do fato não impedirá o auto de prisão em flagrante. Nessa hipótese, juntamente com o condutor, deverão assinar o auto pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade. São as denominadas "testemunhas instrumentárias".
ATENÇÃO!!! QUESTÃO POTENCIA DE PROVA !!! NOVA LEI DE PRISÕES !!!
Atuação do juiz ao receber o auto de prisão em flagrante.
A partir das alterações promovidas (Lei 12.403/2011), nos termos do caput do art. 310, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz terá as seguintes opções:
- Relaxar a prisão ilegal (inc. I).
- Converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (inc.II).
-Conceder liberdade provisória, com ou sem fiança (inc.III).
Em todas as hipóteses, o juiz deverá se manifestar fundamentadamente, não mais se admitindo o mero controle dos aspectos formais do auto de prisão em flagrante, sob pena de incorrer em manifesta ilegalidade, a ensejar habeas corpus no Tribunal para relaxamento da prisão.
IMPORTANTÍSSIMO!!! Em recente decisão, o STF decidiu que "a homologação do auto de prisão em flagrante não reclama fundamentação exaustiva, pois, em princípio, deve ser exigido do Magistrado apenas o exame da regularidade formal do ato, salvo se houver provocação dos envolvidos ou se for constatada situação extrema que justifique um pronunciamento motivado." STF HC 108794/RO 04/10/2011
Naturalmente, em seguida à homologação, o magistrado deverá conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança, ou converter a prisão em flagrante em preventiva.
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Márcio Martinez
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